Publicador de Conteúdos e Mídias

Fundo de Imprensa Nacional (Funin)

Publicação no Diário Oficial da União da Lei nº  9.240, de 22 de dezembro de 1995, que ratificou o Funin

Publicação no Diário Oficial da União da Lei nº 9.240, de 22 de dezembro de 1995, que ratificou o Funin

A Imprensa Nacional é gestora de um fundo especial de natureza contábil, instituído pelo Decreto nº 73.610, de 4 de fevereiro de 1974, que lhe concede autonomia financeira nos termos do § 2º do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 28 de setembro de 1969, fundo este ratificado pela Lei nº 9.240, de 22 de dezembro de 1995, sob a denominação de Fundo de Imprensa Nacional (Funin). O Funin é destinado a arrecadar receitas próprias, centralizar recursos para o funcionamento, a gestão e a manutenção da Imprensa Nacional e financiar suas atividades operacionais, custeando, assim, suas necessidades e despesas de custeio, investimento e pagamento de pessoal e benefícios.


São recursos do Fundo de Imprensa Nacional as dotações consignadas no Orçamento Geral da União; transferências de outros fundos; e, especialmente, renda de operações de natureza industrial ou patrimonial. Essas rendas, que configuram receitas próprias, originam-se de valor cobrado pelas publicações de atos oficiais no Diário Oficial da União e da prestação de serviços gráficos. Seu valor é estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, de modo a se buscar a compensação dos custos envolvidos nas atividades da Imprensa Nacional. O orçamento do FUNIN é elaborado com base em dotações específicas, aprovado na forma da legislação vigente e segue a classificação adotada no Orçamento Geral da União. (Fábio Kobol Fornazari)